DEVO E NÃO NEGO, PAGO QUANDO PUDER
Uma frase clichê, mas que passa a se tornar cada vez mais presente na vida do brasileiro. O endividamento das famílias brasileiras não é segredo e vem batendo recordes. Em julho de 2021, tivemos o maior percentual de famílias endividadas no Brasil desde 2010, conforme a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor
Um dos grandes vilões nessa história está, entre outros, o oferecimento irresponsável de crédito pelas instituições financeiras. Em muitos casos o único critério utilizado para conceder crédito é a necessidade de bater metas. E esse crédito mal concedido é também um dos responsáveis pelo fenômeno chamado de superendividamento.
Não por outro motivo que foi sancionada em julho de 2021 a Lei 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento.
Quando o consumidor possuir diversas dívidas, estejam elas vencidas ou não, mas que em qualquer caso, não possua condições de arcar com os valores sem prejudicar o seu sustento ou o de sua família, pode se enquadrar como “SUPERENDIVIDADO”.
O objetivo da lei é a prevenção e tratamento especial ao superendividamento de Pessoas Físicas, comparativamente na mesma forma que ocorre com as regras da Recuperação Judicial às Pessoas Jurídicas, o ponto importante da nova lei é evitar a insolvência das pessoas e famílias em dificuldades através de uma reorganização econômica e financeira por intermédio da conciliação e do Poder Judiciário.
Existem casos em que mais de 60% da renda do trabalhador está comprometida com diversos empréstimos. Os maiores prejudicados com os bancos são os funcionários públicos tais como: policiais militares, policiais civis, guardas municipais, professores, enfermeiros, médicos e tantos outros que trabalham tanto no executivo, legislativo ou judiciário.
A lei do superendividamento tem como objetivo promover uma composição dessas dívidas, de forma mais célere e justa. Quando será possível ao consumidor pagar realmente o que deve as instituições e ainda reaver o seu sustento e a sua dignidade financeira.
COMO FUNCIONA O PROCEDIMENTO
Quando a pessoa física está em uma situação de superendividamento, após infrutíferas tratativas de acordo, nos termos da nova Lei, poderá o devedor apresentar ao judiciário todas as suas dívidas, vencidas e a vencer, e em conformidade com suas condições financeiras montar um plano de pagamento, demonstrando a sua capacidade de pagar as novas parcelas, de forma a não comprometer o seu sustento e o de sua família.
Logo após a instauração do processo, será marcada audiência de conciliação, com a participação obrigatória de todos os credores e seus representantes legais com poder de decisão – o que é muito importante ao êxito do plano de repactuação de dívida, momento no qual tanto o consumidor apresentará plano de pagamento com sua capacidade de pagamento quanto os credores também reunirão cada qual suas condições ao recebimento de seus créditos, mediante planilhas demonstrativas, reunindo-as numa só planificação, para que o conciliador e o juízo possam colaborar e apontar – em consenso com todos qual o melhor caminho à conciliação com a efetiva participação de todos os envolvidos na operação conjunta.
Todavia, se ocorrer da audiência conciliatória não atender aos interesses dos credores, o juízo poderá instaurar um processo visando a revisão de contratos e repactuação das dívidas restantes por meio de um plano judicial compulsório, a fim de sanar a questão do superendividamento do consumidor, conforme prevê A Lei n° 14.181/21.
No caso de ocorrer o acordo entre as partes, com a plena aceitação de ambas ao plano de repactuação de dívidas, serão suspensos todos os atos executórios e expropriatórios até o final do pagamento, bem como a imediata exclusão de todas as restrições e apontamentos do devedor nos cadastro e bancos de inadimplentes, tal como Serasa e SPC, diante do acordo celebrado
Na prática, a lei do superendividamento irá auxiliar e incentivar a conciliação entre devedor e credores de forma conjunta, com ênfase mais na composição do que numa sentença futura, nos moldes mais contemporâneos do processo. Apesar de largamente da conciliação já ser permitida no Brasil há muito tempo, a nova lei do superendividamento irá trazer um formato muito eficaz ao consumidor, numa nova realidade que ampliará sua possibilidade de pagamento através de um plano condizente com suas reais condições, sem sobrecarregar suas condições básicas de sobrevivência e familiar, o que é muito salutar nas atuais situações de crise econômica que assola o mundo, remetendo ao que já ocorre com a Recuperação Judicial de Empresas.
COMO POSSO ME ENQUADRAR NESTA LEI?
Quando o consumidor possuir diversas dívidas e emprestimos, estejam eles vencidos ou não, mas que em qualquer caso, não possua condições de arcar com os valores sem prejudicar o seu sustento ou o de sua família, pode se enquadrar como “superendividado” e então estruturar um plano de recuperação de dívida, conforme a nova lei do superendividamento, deverá antes de tudo reunir toda a documentação contendo suas dívidas, planificar cada uma para apresentar ao poder judiciário do seu estado.
Destaca-se a importância de um especialista, especialmente de um advogados especializado na matéria bancária, para assessorar o consumidor, já que se trata de questão complexa e que exige uma série de cuidados ao devedor, certo que os credores e muitas vezes bancos contarão com o auxilio de contadores, advogados, economistas e bancários extremamente treinados que caso o consumidor não tenha bom suporte técnico para assessorá-lo, certamente ficará em desvantagem técnica.